segunda-feira, 24 de junho de 2013

LISTA DE EXERCÍCIO
  1. Determine o valor de tg 1845º
  2. Determine o valor do sen 900º.
  3. Determine o valor do cos 450º.
  4. Qual das afirmações a seguir é verdadeira?
  1. sen 210º < cos 210º < tg 210º
  2. cos 210º < sen 210º < tg 210º
  3. tg 210º < sen 210º < cos 210º
  4. tg 210º < cos 210º < sen 210º
  5. sen 210º < tg 210º < cos 210º
  1. Assinale a opção verdadeira:
  1. sen17º < cos 74º
  2. sen 74º < cos 17º
  3. cos 37º = cos 143º
  4. sen 31º > sem 150º
  5. n.d.a
  1. Os arcos simétricos de rad, respectivamente aos eixos x e y e à origem são:
  2. Calcule o valor da expressão:
  1. Sendo a função f : R → R por f (x) = 2 sen x + sen 2x + cos 3x, calcule f.
  2. Sendo x = 10º, determine o valor da expressão:

  1. Uma corda, completamente esticada, liga um ponto A de um terreno plano e horizontal a um balão B de gás, suspenso no ar. No instante em que raios solares eram perpendiculares ao terreno, um forte vento fez a corda se inclinar, formando um ângulo de 53º com o terreno. Nesse mesmo instante, a sombra C do balão era tal que AC = 24 m. Calcular o comprimento da corda, adotando: sen 53º = 0,80º; cos 53º = 0,60; tg 53º = 1,33.

domingo, 23 de junho de 2013

A proteção contra incêndios é uma das Normas Regulamentadoras que disciplina sobre as regras complementares de segurança e saúde no trabalho previstas no art. 200 da CLT.

O referido artigo, especificamente no inciso IV, dispõe sobre a proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com exigências ao especial revestimento de portas e paredes, construção de paredes contra fogo, diques e outros anteparos, assim como garantia geral de fácil circulação, corredores de acesso e saídas amplas e protegidas, com suficiente sinalização.

Todos os locais de trabalho deverão possuir:

a) proteção contra incêndio;
b) saídas suficientes para a rápida retirada do pessoal em serviço, em caso de incêndio;
c) equipamento suficiente para combater o fogo em seu início;
d) pessoas adestradas no uso correto desses equipamentos.

SAÍDAS DE EMERGÊNCIA

Os locais de trabalho deverão dispor de saídas, em número suficiente e dispostas, de modo que aqueles que se encontrem nesses locais possam abandoná-los com rapidez e segurança, em caso de emergência.

A largura mínima das aberturas de saída deverá ser de 1,20m (um metro e vinte centímetros).

O sentido de abertura da porta não poderá ser para o interior do local de trabalho.

Onde não for possível o acesso imediato às saídas, deverão existir, em caráter permanente e completamente desobstruídos, circulações internas ou corredores de acesso contínuos e seguros, com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros).

Quando não for possível atingir, diretamente, as portas de saída, deverão existir, em caráter permanente, vias de passagem ou corredores, com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) sempre rigorosamente desobstruídos.

As aberturas, saídas e vias de passagem devem ser claramente assinaladas por meio de placas ou sinais luminosos, indicando a direção da saída.

As saídas devem ser dispostas de tal forma que, entre elas e qualquer local de trabalho, não se tenha de percorrer distância maior que 15m (quinze metros) nos de risco grande e 30m (trinta metros) de risco médio ou pequeno.

Estas distâncias poderão ser modificadas, para mais ou menos, a critério da autoridade competente em segurança do trabalho, se houver instalações de chuveiros sprinklers, automáticos, e segundo a natureza do risco.

As saídas e as vias de circulação não devem comportar escadas nem degraus; as passagens serão bem iluminadas.

Os pisos, de níveis diferentes, deverão ter rampas que os contornem suavemente e, neste caso, deverá ser colocado um "aviso" no início da rampa, no sentido do da descida.

Escadas em espiral, de mãos ou externas de madeira, não serão consideradas partes de uma saída.

PORTAS - CONDIÇÕES DE PASSAGEM

As portas de saída devem ser de batentes, ou portas corrediças horizontais, a critério da autoridade competente em segurança do trabalho.

As portas verticais, as de enrolar e as giratórias não serão permitidas em comunicações internas.

Todas as portas de batente, tanto as de saída como as de comunicações internas, devem:

a) abrir no sentido da saída;
b) situar-se de tal modo que, ao se abrirem, não impeçam as vias de passagem.

As portas que conduzem às escadas devem ser dispostas de maneira a não diminuírem a largura efetiva dessas escadas.

As portas de saída devem ser dispostas de maneira a serem visíveis, ficando terminantemente proibido qualquer obstáculo, mesmo ocasional, que entrave o seu acesso ou a sua vista.

Nenhuma porta de entrada, ou saída, ou de emergência de um estabelecimento ou local de trabalho, deverá ser fechada a chave, aferrolhada, ou presa durante as horas de trabalho.

Durante as horas de trabalho, poderão ser fechadas com dispositivos de segurança, que permitam a qualquer pessoa abri-las facilmente do interior do estabelecimento, ou do local de trabalho.

Em hipótese alguma as portas de emergência deverão ser fechadas pelo lado externo, mesmo fora do horário de trabalho.

ESCADAS

Todas as escadas, plataformas e patamares deverão ser feitos com materiais incombustíveis e resistentes ao fogo.

ASCENSORES

Os poços e monta-cargas respectivos, nas construções de mais de 2 (dois) pavimentos, devem ser inteiramente de material resistente ao fogo.

PORTAS CORTA-FOGO

As caixas de escadas deverão ser providas de portas corta-fogo, fechando-se automaticamente e podendo ser abertas facilmente pelos 2 (dois) lados.

COMBATE AO FOGO

Tão cedo o fogo se manifeste, cabe:

a) acionar o sistema de alarme;
b) chamar imediatamente o Corpo de Bombeiros;
c) desligar máquinas e aparelhos elétricos, quando a operação do desligamento não envolver riscos adicionais;
d) atacá-lo o mais rapidamente possível, pelos meios adequados.

As máquinas e aparelhos elétricos que não devam ser desligados em caso de incêndio deverão conter placa com aviso referente a este fato, próximo à chave de interrupção.

Poderão ser exigidos, para certos tipos de indústria ou de atividade em que seja grande o risco de incêndio, requisitos especiais de construção, tais como portas e paredes corta-fogo ou diques ao redor de reservatórios elevados de inflamáveis.

EXERCÍCIO DE ALERTA

Os exercícios de combate ao fogo deverão ser feitos periodicamente, objetivando:

a) que o pessoal grave o significado do sinal de alarme;
b) que a evacuação do local se faça em boa ordem;
c) que seja evitado qualquer pânico;
d) que sejam atribuídas tarefas e responsabilidades específicas aos empregados;
e) que seja verificado se a sirene de alarme foi ouvida em todas as áreas.

Os exercícios deverão ser realizados sob a direção de um grupo de pessoas, capazes de prepará-los e dirigi-los, comportando um chefe e ajudantes em número necessário, segundo as características do estabelecimento.

Os planos de exercício de alerta deverão ser preparados como se fossem para um caso real de incêndio.

Nas fábricas que mantenham equipes organizadas de bombeiros, os exercícios devem se realizar periodicamente, de preferência, sem aviso e se aproximando, o mais possível, das condições reais de luta contra o incêndio.

As fábricas ou estabelecimentos que não mantenham equipes de bombeiros deverão ter alguns membros do pessoal operário, bem como os guardas e vigias, especialmente exercitados no correto manejo do material de luta contra o fogo e o seu emprego.

CLASSES DE FOGO

Será adotada, para efeito de facilidade na aplicação das presentes disposições, a seguinte classificação de fogo:

Classe A - são materiais de fácil combustão com a propriedade de queimarem em sua superfície e profundidade, e que deixam resíduos, como: tecidos, madeira, papel, fibras, etc.;
Classe B - são considerados inflamáveis os produtos que queimem somente em sua superfície, não deixando resíduos, como óleo, graxas, vernizes, tintas, gasolina, etc.;
Classe C - quando ocorrem em equipamentos elétricos energizados como motores, transformadores, quadros de distribuição, fios, etc.;
Classe D - elementos pirofóricos como magnésio, zircônio, titânio.

EXTINÇÃO POR MEIO DE ÁGUA

Nos estabelecimentos industriais de 50 (cinquenta) ou mais empregados, deve haver um aprisionamento conveniente de água sob pressão, a fim de, a qualquer tempo, extinguir os começos de fogo de Classe A.

Os pontos de captação de água deverão ser facilmente acessíveis, e situados ou protegidos de maneira a não poderem ser danificados.

Os pontos de captação de água e os encanamentos de alimentação deverão ser experimentados, frequentemente, a fim de evitar o acúmulo de resíduos.

A água nunca será empregada:

a) nos fogos da Classe B, salvo quando pulverizada sob a forma de neblina;
b) nos fogos da Classe C, salvo quando se tratar de água pulverizada;
c) nos fogos da Classe D;

Os chuveiros automáticos, conhecidos como "splinklers", devem ter seus registros sempre abertos e só poderão ser fechados em casos de manutenção ou inspeção, com ordem da pessoa responsável.

Um espaço livre de pelo menos 1,00m (um metro) deve existir abaixo e ao redor das cabeças dos chuveiros, a fim de assegurar uma inundação eficaz.

EXTINTORES

Em todos os estabelecimentos ou locais de trabalho só devem ser utilizados extintores de incêndio que obedeçam às normas brasileiras ou regulamentos técnicos do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, garantindo essa exigência pela aposição nos aparelhos de identificação de conformidade de órgãos de certificação credenciados pelo INMETRO.

EXTINTORES PORTÁTEIS

Todos os estabelecimentos, mesmo os dotados de chuveiros automáticos, deverão ser providos de extintores portáteis, a fim de combater o fogo em seu início. Tais aparelhos devem ser apropriados à classe do fogo a extinguir.  
  • O extintor tipo "Espuma" será usado nos fogos de Classe A e B.
  • O extintor tipo "Dióxido de Carbono" será usado, preferencialmente, nos fogos das Classes B e C, embora possa ser usado também nos fogos de Classe A em seu início.
  • O extintor tipo "Químico Seco" usar-se-á nos fogos das Classes B e C. As unidades de tipo maior de 60 a 150 kg deverão ser montadas sobre rodas. Nos incêndios Classe D, será usado o extintor tipo "Químico Seco", porém o pó químico será especial para cada material.
  • O extintor tipo "Água Pressurizada", ou "Água-Gás", deve ser usado em fogos da Classe A, com capacidade variável entre 10 (dez) e 18 (dezoito) litros.
  • Outros tipos de extintores portáteis só serão admitidos com a prévia autorização da autoridade competente em matéria de segurança do trabalho.
  • Método de abafamento por meio de areia (balde areia) poderá ser usado como variante nos fogos das Classes B e D.
  • Método de abafamento por meio de limalha de ferro fundido poderá ser usado como variante nos fogos da Classe D.

Tabela Prática de Classes de Fogo X Extintores


INSPEÇÃO DOS EXTINTORES

Todo extintor deverá ter 1 (uma) ficha de controle de inspeção. Para obter um modelo de inspeção de extintores, clique aqui.

Cada extintor deverá ser inspecionado visualmente a cada mês, examinando-se o seu aspecto externo, os lacres, os manômetros quando o extintor for do tipo pressurizado, verificando se o bico e válvulas de alívio não estão entupidos.

Cada extintor deverá ter uma etiqueta de identificação presa ao seu bojo, com data em que foi carregado, data para recarga e número de identificação. Essa etiqueta deverá ser protegida convenientemente a fim de evitar que esses dados sejam danificados.

Os cilindros dos extintores de pressão injetada deverão ser pesados semestralmente. Se a perda de peso for além de 10 (dez) por cento do peso original, deverá ser providenciada a sua recarga.

O extintor tipo "Espuma" deverá ser recarregado anualmente.

As operações de recarga dos extintores deverão ser feitas de acordo com normas técnicas oficiais vigentes no País.

QUANTIDADE DE EXTINTORES

Nas ocupações ou locais de trabalho, a quantidade de extintores será determinada pelas condições seguintes, estabelecidas para uma unidade extintora:

ÁREA COBERTA P/ UNIDADE DE EXTINTORES
RISCO DE FOGO
CLASSE DE OCUPAÇÃO
* Segundo Tarifa de Seguro Incêndio do Brasil - IRB (*)
DISTÂNCIA MÁXIMA A SER PERCORRIDA
500 m²
Pequeno
"A" - 01 e 02
20 metros
250 m²
Médio
"B" - 02, 04, 05 ou 06
10 metros
150 m²
Grande
"C" - 07, 08, 09, 10, 11, 12 e 13
10 metros

(*) Instituto de Resseguros do Brasil
Independentemente da área ocupada, deverá existir pelo menos 2 (dois) extintores para cada pavimento.

UNIDADE EXTINTORA

SUBSTÂNCIAS
CAPACIDADE DOS EXTINTORES
NÚMERO DE EXTINTORES QUE
CONSTITUEM UNIDADE EXTINTORA
Espuma
10 litros
5 litros
1
2
Água Pressurizada ou Água Gás
10 litros
1
2
Gás Carbônico (CO2)
6 quilos
4 quilos
2 quilos
1 quilo
1
2
3
4
Pó Químico Seco
4 quilos
2 quilos
1 quilo
1
2
3

LOCALIZAÇÃO E SINALIZAÇÃO DOS EXTINTORES

Os extintores deverão ser colocados em locais:

a) de fácil visualização;
b) de fácil acesso;
c) onde haja menos probabilidade de o fogo bloquear o seu acesso.

Os locais destinados aos extintores devem ser assinalados por um círculo vermelho ou por uma seta larga, vermelha, com bordas amarelas.

Deverá ser pintada de vermelho uma larga área do piso embaixo do extintor, a qual não poderá ser obstruída por forma nenhuma. Essa área deverá ser no mínimo de 1,00m x 1,00m (um metro x um metro).

Os extintores não deverão ter sua parte superior a mais de 1,60m (um metro e sessenta centímetros) acima do piso. Os baldes não deverão ter seus rebordos a menos de 0,60m (sessenta centímetros) nem a mais de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) acima do piso.

Os extintores não deverão ser localizados nas paredes das escadas.
Os extintores sobre rodas deverão ter garantido sempre o livre acesso a qualquer ponto de fábrica.
Os extintores não poderão ser encobertos por pilhas de materiais.

SISTEMAS DE ALARME

Nos estabelecimentos de riscos elevados ou médios, deverá haver um sistema de alarme capaz de dar sinais perceptíveis em todos os locais da construção.

Cada pavimento do estabelecimento deverá ser provido de um número suficiente de pontos capazes de pôr em ação o sistema de alarme adotado.

As campainhas ou sirenes de alarme deverão emitir um som distinto em tonalidade e altura de todos os outros dispositivos acústicos do estabelecimento.

Os botões de acionamento de alarme devem ser colocados nas áreas comuns dos acessos dos pavimentos.

Os botões de acionamento devem ser colocados em lugar visível e no interior de caixas lacradas com tampa de vidro ou plástico, facilmente quebrável. Esta caixa deverá conter a inscrição "Quebrar em caso de emergência".

Base legal: NR-23;
Portaria MTb nº 290/1997 e os citados no texto.
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1
NR 6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
Publicação D.O.U.
Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78
Alterações/Atualizações D.O.U.
Portaria SSMT n.º 05, de 07 de maio de 1982 17/05/82
Portaria SSMT n.º 06, de 09 de março de 1983 14/03/83
Portaria DSST n.º 05, de 28 de outubro de 1991 30/10/91
Portaria DSST n.º 03, de 20 de fevereiro de 1992 21/02/92
Portaria DSST n.º 02, de 20 de maio de 1992 21/05/92
Portaria DNSST n.º 06, de 19 de agosto de 1992 20/08/92
Portaria SSST n.º 26, de 29 de dezembro de 1994 30/12/94
Portaria SIT n.º 25, de 15 de outubro de 2001 17/10/01
Portaria SIT n.º 48, de 25 de março de 2003 28/03/04
Portaria SIT n.º 108, de 30 de dezembro de 2004 10/12/04
Portaria SIT n.º 191, de 04 de dezembro de 2006 06/12/06
Portaria SIT n.º 194, de 22 de dezembro de 2006 22/12/06
Portaria SIT n.º 107, de 25 de agosto de 2009 27/08/09
Portaria SIT n.º 125, de 12 de novembro de 2009 13/11/09
Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010 08/12/10
(Texto dado pela Portaria SIT n.º 25, de 15 de outubro de 2001)
6.1 Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora - NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual -
EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis
de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
6.1.1 Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção Individual, todo aquele composto por vários dispositivos,
que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis
de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
6.2 O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou
utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de
segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
6.3 A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de
conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho
ou de doenças profissionais e do trabalho;
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e,
c) para atender a situações de emergência.
6.4 Atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional, e observado o disposto no item 6.3, o empregador deve
fornecer aos trabalhadores os EPI adequados, de acordo com o disposto no ANEXO I desta NR.
6.4.1 As solicitações para que os produtos que não estejam relacionados no ANEXO I, desta NR, sejam considerados
como EPI, bem como as propostas para reexame daqueles ora elencados, deverão ser avaliadas por comissão tripartite a
ser constituída pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, após ouvida a CTPP,
sendo as conclusões submetidas àquele órgão do Ministério do Trabalho e Emprego para aprovação.
6.5 Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, ouvida a
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e trabalhadores usuários, recomendar ao empregador o EPI
adequado ao risco existente em determinada atividade. (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
6.5.1 Nas empresas desobrigadas a constituir SESMT, cabe ao empregador selecionar o EPI adequado ao risco,
mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, ouvida a CIPA ou, na falta desta, o designado e
trabalhadores usuários. (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
6.6 Responsabilidades do empregador. (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI :
2
a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
b) exigir seu uso;
c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no
trabalho;
d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;
e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e,
g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.
h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico.
(Inserida pela Portaria SIT n.º 107, de 25 de agosto de 2009)
6.7 Responsabilidades do trabalhador. (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
6.7.1 Cabe ao empregado quanto ao EPI:
a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;
b) responsabilizar-se pela guarda e conservação;
c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e,
d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.
6.8 Responsabilidades de fabricantes e/ou importadores. (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de
2010)
6.8.1 O fabricante nacional ou o importador deverá:
a) cadastrar-se junto ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; (Alterado pela
Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
b) solicitar a emissão do CA; (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
c) solicitar a renovação do CA quando vencido o prazo de validade estipulado pelo órgão nacional competente em
matéria de segurança e saúde do trabalho; (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
d) requerer novo CA quando houver alteração das especificações do equipamento aprovado; (Alterado pela Portaria
SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
e) responsabilizar-se pela manutenção da qualidade do EPI que deu origem ao Certificado de Aprovação - CA;
f) comercializar ou colocar à venda somente o EPI, portador de CA;
g) comunicar ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho quaisquer alterações dos
dados cadastrais fornecidos;
h) comercializar o EPI com instruções técnicas no idioma nacional, orientando sua utilização, manutenção, restrição e
demais referências ao seu uso;
i) fazer constar do EPI o número do lote de fabricação; e,
j) providenciar a avaliação da conformidade do EPI no âmbito do SINMETRO, quando for o caso;
k) fornecer as informações referentes aos processos de limpeza e higienização de seus EPI, indicando quando for o
caso, o número de higienizações acima do qual é necessário proceder à revisão ou à substituição do equipamento,
a fim de garantir que os mesmos mantenham as características de proteção original. (Inserido pela Portaria SIT n.º
194, de 07 de dezembro de 2010)
6.8.1.1 Os procedimentos de cadastramento de fabricante e/ou importador de EPI e de emissão e/ou renovação de CA
devem atender os requisitos estabelecidos em Portaria específica. (Inserido pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de
dezembro de 2010)
6.9 Certificado de Aprovação - CA
6.9.1 Para fins de comercialização o CA concedido aos EPI terá validade:
(Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
a) de 5 (cinco) anos, para aqueles equipamentos com laudos de ensaio que não tenham sua conformidade avaliada no
âmbito do SINMETRO;
b) do prazo vinculado à avaliação da conformidade no âmbito do SINMETRO, quando for o caso.
6.9.2 O órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, quando necessário e mediante
justificativa, poderá estabelecer prazos diversos daqueles dispostos no subitem 6.9.1.
3
6.9.3 Todo EPI deverá apresentar em caracteres indeléveis e bem visíveis, o nome comercial da empresa fabricante, o
lote de fabricação e o número do CA, ou, no caso de EPI importado, o nome do importador, o lote de fabricação e o
número do CA.
6.9.3.1 Na impossibilidade de cumprir o determinado no item 6.9.3, o órgão nacional competente em matéria de
segurança e saúde no trabalho poderá autorizar forma alternativa de gravação, a ser proposta pelo fabricante ou
importador, devendo esta constar do CA.
6.10 (Excluído pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
6.10.1 (Excluído pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
6.11 Da competência do Ministério do Trabalho e Emprego / MTE
6.11.1 Cabe ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho:
a) cadastrar o fabricante ou importador de EPI;
b) receber e examinar a documentação para emitir ou renovar o CA de EPI;
c) estabelecer, quando necessário, os regulamentos técnicos para ensaios de EPI;
d) emitir ou renovar o CA e o cadastro de fabricante ou importador;
e) fiscalizar a qualidade do EPI;
f) suspender o cadastramento da empresa fabricante ou importadora; e,
g) cancelar o CA.
6.11.1.1 Sempre que julgar necessário o órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho,
poderá requisitar amostras de EPI, identificadas com o nome do fabricante e o número de referência, além de outros
requisitos.
6.11.2 Cabe ao órgão regional do MTE:
a) fiscalizar e orientar quanto ao uso adequado e a qualidade do EPI;
b) recolher amostras de EPI; e,
c) aplicar, na sua esfera de competência, as penalidades cabíveis pelo descumprimento desta NR.
6.12 e Subitens
(Revogados pela Portaria SIT n.º 125, de 12 de novembro de 2009)
ANEXO I
LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
A - EPI PARA PROTEÇÃO DA CABEÇA
A.1 - Capacete
a) capacete para proteção contra impactos de objetos sobre o crânio;
b) capacete para proteção contra choques elétricos;
c) capacete para proteção do crânio e face contra agentes térmicos.
A.2 - Capuz ou balaclava
a) capuz para proteção do crânio e pescoço contra riscos de origem térmica;
b) capuz para proteção do crânio, face e pescoço contra respingos de produtos químicos;
c) capuz para proteção do crânio e pescoço contra agentes abrasivos e escoriantes.
B - EPI PARA PROTEÇÃO DOS OLHOS E FACE
B.1 - Óculos
4
a) óculos para proteção dos olhos contra impactos de partículas volantes;
b) óculos para proteção dos olhos contra luminosidade intensa;
c) óculos para proteção dos olhos contra radiação ultravioleta;
d) óculos para proteção dos olhos contra radiação infravermelha.
B.2 - Protetor facial
a) protetor facial para proteção da face contra impactos de partículas volantes;
b) protetor facial para proteção da face contra radiação infravermelha;
c) protetor facial para proteção dos olhos contra luminosidade intensa;
d) protetor facial para proteção da face contra riscos de origem térmica;
e) protetor facial para proteção da face contra radiação ultravioleta.
B.3 - Máscara de Solda
a) máscara de solda para proteção dos olhos e face contra impactos de partículas volantes, radiação ultra-violeta,
radiação infra-vermelha e luminosidade intensa.
C - EPI PARA PROTEÇÃO AUDITIVA
C.1 - Protetor auditivo
a) protetor auditivo circum-auricular para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao
estabelecido na NR-15, Anexos n.º 1 e 2;
b) protetor auditivo de inserção para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao
estabelecido na NR-15, Anexos n.º 1 e 2;
c) protetor auditivo semi-auricular para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao
estabelecido na NR-15, Anexos n.º 1 e 2.
D - EPI PARA PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA
D.1 - Respirador purificador de ar não motorizado:
a) peça semifacial filtrante (PFF1) para proteção das vias respiratórias contra poeiras e névoas;
b) peça semifacial filtrante (PFF2) para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas e fumos;
c) peça semifacial filtrante (PFF3) para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos;
d) peça um quarto facial, semifacial ou facial inteira com filtros para material particulado tipo P1 para proteção das vias
respiratórias contra poeiras e névoas; e ou P2 para proteção contra poeiras, névoas e fumos; e ou P3 para proteção
contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos;
e) peça um quarto facial, semifacial ou facial inteira com filtros químicos e ou combinados para proteção das vias
respiratórias contra gases e vapores e ou material particulado.
D.2 - Respirador purificador de ar motorizado:
a) sem vedação facial tipo touca de proteção respiratória, capuz ou capacete para proteção das vias respiratórias contra
poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos e ou contra gases e vapores;
b) com vedação facial tipo peça semifacial ou facial inteira para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas,
fumos e radionuclídeos e ou contra gases e vapores.
5
D.3 - Respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido:
a) sem vedação facial de fluxo contínuo tipo capuz ou capacete para proteção das vias respiratórias em atmosferas com
concentração de oxigênio maior que 12,5%;
b) sem vedação facial de fluxo contínuo tipo capuz ou capacete para proteção das vias respiratórias em operações de
jateamento e em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5%;
c) com vedação facial de fluxo contínuo tipo peça semifacial ou facial inteira para proteção das vias respiratórias em
atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5%;
d) de demanda com pressão positiva tipo peça semifacial ou facial inteira para proteção das vias respiratórias em
atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5%;
e) de demanda com pressão positiva tipo peça facial inteira combinado com cilindro auxiliar para proteção das vias
respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio menor ou igual que 12,5%, ou seja, em atmosferas
Imediatamente Perigosas à Vida e a Saúde (IPVS).
D.4 – RESPIRADOR DE ADUÇÃO DE AR TIPO MÁSCARA AUTONOMA
a) de circuito aberto de demanda com pressão positiva para proteção das vias respiratórias em atmosferas com
concentração de oxigênio menor ou igual que 12,5%, ou seja, em atmosferas Imediatamente Perigosas à Vida e a Saúde
(IPVS);
b) de circuito fechado de demanda com pressão positiva para proteção das vias respiratórias em atmosferas com
concentração de oxigênio menor ou igual que 12,5%, ou seja, em atmosferas Imediatamente Perigosas à Vida e a Saúde
(IPVS).
D.5 - Respirador de fuga
a) respirador de fuga tipo bocal para proteção das vias respiratórias contra gases e vapores e ou material particulado em
condições de escape de atmosferas Imediatamente Perigosas à Vida e a Saúde (IPVS).
E - EPI PARA PROTEÇÃO DO TRONCO
E.1 – Vestimentas
a) Vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem térmica;
b) Vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem mecânica;
c) Vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem química;
d) Vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem radioativa;
e) Vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem meteorológica;
f) Vestimentas para proteção do tronco contra umidade proveniente de operações com uso de água.
E.2 - Colete à prova de balas de uso permitido para vigilantes que trabalhem portando arma de fogo, para proteção do
tronco contra riscos de origem mecânica.
F - EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORES
F.1 - Luvas
a) luvas para proteção das mãos contra agentes abrasivos e escoriantes;
b) luvas para proteção das mãos contra agentes cortantes e perfurantes;
c) luvas para proteção das mãos contra choques elétricos;
6
d) luvas para proteção das mãos contra agentes térmicos;
e) luvas para proteção das mãos contra agentes biológicos;
f) luvas para proteção das mãos contra agentes químicos;
g) luvas para proteção das mãos contra vibrações;
h) luvas para proteção contra umidade proveniente de operações com uso de água;
i) luvas para proteção das mãos contra radiações ionizantes.
F.2 - Creme protetor
a) creme protetor de segurança para proteção dos membros superiores contra agentes químicos.
F.3 - Manga
a) manga para proteção do braço e do antebraço contra choques elétricos;
b) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes abrasivos e escoriantes;
c) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes cortantes e perfurantes;
d) manga para proteção do braço e do antebraço contra umidade proveniente de operações com uso de água;
e) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes térmicos.
F.4 - Braçadeira
a) braçadeira para proteção do antebraço contra agentes cortantes;
b) braçadeira para proteção do antebraço contra agentes escoriantes.
F.5 - Dedeira
a) dedeira para proteção dos dedos contra agentes abrasivos e escoriantes.
G - EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS INFERIORES
G.1 - Calçado
a) calçado para proteção contra impactos de quedas de objetos sobre os artelhos;
b) calçado para proteção dos pés contra agentes provenientes de energia elétrica;
c) calçado para proteção dos pés contra agentes térmicos;
d) calçado para proteção dos pés contra agentes abrasivos e escoriantes;
e) calçado para proteção dos pés contra agentes cortantes e perfurantes;
f) calçado para proteção dos pés e pernas contra umidade proveniente de operações com uso de água;
g) calçado para proteção dos pés e pernas contra respingos de produtos químicos.
G.2 - Meia
a) meia para proteção dos pés contra baixas temperaturas.
G.3 - Perneira
a) perneira para proteção da perna contra agentes abrasivos e escoriantes;
7
b) perneira para proteção da perna contra agentes térmicos;
c) perneira para proteção da perna contra respingos de produtos químicos;
d) perneira para proteção da perna contra agentes cortantes e perfurantes;
e) perneira para proteção da perna contra umidade proveniente de operações com uso de água.
G.4 - Calça
a) calça para proteção das pernas contra agentes abrasivos e escoriantes;
b) calça para proteção das pernas contra respingos de produtos químicos;
c) calça para proteção das pernas contra agentes térmicos;
d) calça para proteção das pernas contra umidade proveniente de operações com uso de água.
H - EPI PARA PROTEÇÃO DO CORPO INTEIRO
H.1 - Macacão
a) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra agentes térmicos;
b) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra respingos de produtos químicos;
c) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra umidade proveniente de operações com
uso de água.
H.2 - Vestimenta de corpo inteiro
a) vestimenta para proteção de todo o corpo contra respingos de produtos químicos;
b) vestimenta para proteção de todo o corpo contra umidade proveniente de operações com água;
c) vestimenta condutiva para proteção de todo o corpo contra choques elétricos.
I - EPI PARA PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS COM DIFERENÇA DE NÍVEL
I.1 - Dispositivo trava-queda
a) dispositivo trava-queda para proteção do usuário contra quedas em operações com movimentação vertical ou
horizontal, quando utilizado com cinturão de segurança para proteção contra quedas.
I.2 - Cinturão
a) cinturão de segurança para proteção do usuário contra riscos de queda em trabalhos em altura;
b) cinturão de segurança para proteção do usuário contra riscos de queda no posicionamento em trabalhos em altura.
Nota: O presente Anexo poderá ser alterado por portaria específica a ser expedida pelo órgão nacional competente em
matéria de segurança e saúde no trabalho, após observado o disposto no subitem 6.4.1.
ANEXO II
(Excluído pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
ANEXO III
(Excluído pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
1
NR 5 - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
Publicação D.O.U.
Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78
Alterações/Atualizações D.O.U.
Portaria SSMT n.º 33, de 27de outubro de 1983 31/10/83
Portaria SSST n.º 25, de 29 de dezembro de 1994 Rep. 15/12/95
Portaria SSST n.º 08, de 23 de fevereiro de 1999 Retf. 10/05/99
Portaria SSST n.º 15, de 26 de fevereiro de 1999 01/03/99
Portaria SSST n.º 24, de 27 de maio de 1999 28/05/99
Portaria SSST n.º 25, de 27 de maio de 1999 28/05/99
Portaria SSST n.º 16, de 10 de maio de 2001 11/05/01
Portaria SIT n.º 14, de 21 de junho de 2007 26/06/07
Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011 14/07/11
(Texto dado pela Portaria SSST n.º 08, de 23 de fevereiro de 1999)
DO OBJETIVO
5.1 A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - tem como objetivo a prevenção de acidentes e
doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação
da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
DA CONSTITUIÇÃO
5.2 Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas,
públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes,
associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como
empregados.
5.3 As disposições contidas nesta NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos e às entidades que
lhes tomem serviços, observadas as disposições estabelecidas em Normas Regulamentadoras de setores
econômicos específicos.
5.4 (Revogado pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011)
5.5 As empresas instaladas em centro comercial ou industrial estabelecerão, através de membros de CIPA ou
designados, mecanismos de integração com objetivo de promover o desenvolvimento de ações de prevenção de
acidentes e doenças decorrentes do ambiente e instalações de uso coletivo, podendo contar com a participação da
administração do mesmo.
DA ORGANIZAÇÃO
5.6 A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o
dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos
para setores econômicos específicos.
5.6.1 Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.
5.6.2 Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual
participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.
5.6.3 O número de membros titulares e suplentes da CIPA, considerando a ordem decrescente de votos
recebidos, observará o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas
em atos normativos de setores econômicos específicos.
5.6.4 Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um responsável pelo
cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados,
através de negociação coletiva.
5.7 O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição.
2
5.8 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões
Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
5.9 Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizem suas atividades normais na
empresa, sendo vedada a transferência para outro estabelecimento sem a sua anuência, ressalvado o disposto nos
parágrafos primeiro e segundo do artigo 469, da CLT.
5.10 O empregador deverá garantir que seus indicados tenham a representação necessária para a discussão e
encaminhamento das soluções de questões de segurança e saúde no trabalho analisadas na CIPA.
5.11 O empregador designará entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes dos
empregados escolherão entre os titulares o vice-presidente.
5.12 Os membros da CIPA, eleitos e designados serão, empossados no primeiro dia útil após o término do
mandato anterior.
5.13 Será indicado, de comum acordo com os membros da CIPA, um secretário e seu substituto, entre os
componentes ou não da comissão, sendo neste caso necessária a concordância do empregador.
5.14 A documentação referente ao processo eleitoral da CIPA, incluindo as atas de eleição e de posse e o
calendário anual das reuniões ordinárias, deve ficar no estabelecimento à disposição da fiscalização do
Ministério do Trabalho e Emprego. (Alterado pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011)
5.14.1 A documentação indicada no item 5.14 deve ser encaminhada ao Sindicato dos Trabalhadores da
categoria, quando solicitada. (Inserido pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011)
5.14.2 O empregador deve fornecer cópias das atas de eleição e posse aos membros titulares e suplentes da
CIPA, mediante recibo. (Inserido pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011)
5.15 A CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo
empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados
da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento. (Alterado pela Portaria SIT n.º
247, de 12 de julho de 2011)
DAS ATRIBUIÇÕES
5.16 A CIPA terá por atribuição:
a) identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior
número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver;
b) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no
trabalho;
c) participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da
avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;
d) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de
situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;
e) realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as
situações de risco que foram identificadas;
f) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;
g) participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os
impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dos
trabalhadores;
h) requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou setor onde considere
haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores;
i) colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas relacionados à
segurança e saúde no trabalho;
j) divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e
convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho;
3
l) participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador, da análise das causas das
doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados;
m) requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e
saúde dos trabalhadores;
n) requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas;
o) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de
Acidentes do Trabalho – SIPAT;
p) participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da AIDS.
5.17 Cabe ao empregador proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas
atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho.
5.18 Cabe aos empregados:
a) participar da eleição de seus representantes;
b) colaborar com a gestão da CIPA;
c) indicar à CIPA, ao SESMT e ao empregador situações de riscos e apresentar sugestões para melhoria das
condições de trabalho;
d) observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações quanto à prevenção de acidentes e doenças
decorrentes do trabalho.
5.19 Cabe ao Presidente da CIPA:
a) convocar os membros para as reuniões da CIPA;
b) coordenar as reuniões da CIPA, encaminhando ao empregador e ao SESMT, quando houver, as decisões da
comissão;
c) manter o empregador informado sobre os trabalhos da CIPA;
d) coordenar e supervisionar as atividades de secretaria;
e) delegar atribuições ao Vice-Presidente;
5.20 Cabe ao Vice-Presidente:
a) executar atribuições que lhe forem delegadas;
b) substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos temporários;
5.21 O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA, em conjunto, terão as seguintes atribuições:
a) cuidar para que a CIPA disponha de condições necessárias para o desenvolvimento de seus trabalhos;
b) coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos propostos sejam alcançados;
c) delegar atribuições aos membros da CIPA;
d) promover o relacionamento da CIPA com o SESMT, quando houver;
e) divulgar as decisões da CIPA a todos os trabalhadores do estabelecimento;
f) encaminhar os pedidos de reconsideração das decisões da CIPA;
g) constituir a comissão eleitoral.
5.22 O Secretário da CIPA terá por atribuição:
a) acompanhar as reuniões da CIPA e redigir as atas apresentando-as para aprovação e assinatura dos membros
presentes;
b) preparar as correspondências; e
c) outras que lhe forem conferidas.
DO FUNCIONAMENTO
5.23 A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido.
4
5.24 As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas durante o expediente normal da empresa e em local
apropriado.
5.25 As reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentes com encaminhamento de cópias para todos os
membros.
5.26 As atas devem ficar no estabelecimento à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
(Alterado pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011)
5.27 Reuniões extraordinárias deverão ser realizadas quando:
a) houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine aplicação de medidas corretivas de
emergência;
b) ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal;
c) houver solicitação expressa de uma das representações.
5.28 As decisões da CIPA serão preferencialmente por consenso.
5.28.1 Não havendo consenso, e frustradas as tentativas de negociação direta ou com mediação, será instalado
processo de votação, registrando-se a ocorrência na ata da reunião.
5.29 Das decisões da CIPA caberá pedido de reconsideração, mediante requerimento justificado.
5.29.1 O pedido de reconsideração será apresentado à CIPA até a próxima reunião ordinária, quando será
analisado, devendo o Presidente e o Vice-Presidente efetivar os encaminhamentos necessários.
5.30 O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de quatro
reuniões ordinárias sem justificativa.
5.31 A vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, será suprida por suplente, obedecida a ordem
de colocação decrescente que consta na ata de eleição, devendo os motivos ser registrados em ata de reunião.
(Alterado pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011)
5.31.1 No caso de afastamento definitivo do presidente, o empregador indicará o substituto, em dois dias úteis,
preferencialmente entre os membros da CIPA.
5.31.2 No caso de afastamento definitivo do vice-presidente, os membros titulares da representação dos
empregados, escolherão o substituto, entre seus titulares, em dois dias úteis.
5.31.3 Caso não existam suplentes para ocupar o cargo vago, o empregador deve realizar eleição
extraordinária, cumprindo todas as exigências estabelecidas para o processo eleitoral, exceto quanto aos
prazos, que devem ser reduzidos pela metade. (Inserido pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011)
5.31.3.1 O mandato do membro eleito em processo eleitoral extraordinário deve ser compatibilizado com o
mandato dos demais membros da Comissão. (Inserido pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011)
5.31.3.2 O treinamento de membro eleito em processo extraordinário deve ser realizado no prazo máximo de
trinta dias, contados a partir da data da posse. (Inserido pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011)
DO TREINAMENTO
5.32 A empresa deverá promover treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse.
5.32.1 O treinamento de CIPA em primeiro mandato será realizado no prazo máximo de trinta dias, contados a
partir da data da posse.
5.32.2 As empresas que não se enquadrem no Quadro I, promoverão anualmente treinamento para o designado
responsável pelo cumprimento do objetivo desta NR.
5.33 O treinamento para a CIPA deverá contemplar, no mínimo, os seguintes itens:
a) estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo produtivo;
5
b) metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho;
c) noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos existentes na empresa;
d) noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e medidas de prevenção;
e) noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho;
f) princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle dos riscos;
g) organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão.
5.34 O treinamento terá carga horária de vinte horas, distribuídas em no máximo oito horas diárias e será
realizado durante o expediente normal da empresa.
5.35 O treinamento poderá ser ministrado pelo SESMT da empresa, entidade patronal, entidade de trabalhadores
ou por profissional que possua conhecimentos sobre os temas ministrados.
5.36 A CIPA será ouvida sobre o treinamento a ser realizado, inclusive quanto à entidade ou profissional que o
ministrará, constando sua manifestação em ata, cabendo à empresa escolher a entidade ou profissional que
ministrará o treinamento.
5.37 Quando comprovada a não observância ao disposto nos itens relacionados ao treinamento, a unidade
descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, determinará a complementação ou a realização de outro,
que será efetuado no prazo máximo de trinta dias, contados da data de ciência da empresa sobre a decisão.
DO PROCESSO ELEITORAL
5.38 Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, no
prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso.
5.38.1 A empresa estabelecerá mecanismos para comunicar o início do processo eleitoral ao sindicato da
categoria profissional.
5.39 O Presidente e o Vice Presidente da CIPA constituirão dentre seus membros, no prazo mínimo de 55
(cinqüenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso, a Comissão Eleitoral – CE, que será a
responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral.
5.39.1 Nos estabelecimentos onde não houver CIPA, a Comissão Eleitoral será constituída pela empresa.
5.40 O processo eleitoral observará as seguintes condições:
a) publicação e divulgação de edital, em locais de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de 45 (quarenta
e cinco) dias antes do término do mandato em curso;
b) inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de quinze dias;
c) liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais
de trabalho, com fornecimento de comprovante;
d) garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição;
e) realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CIPA, quando
houver;
f) realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que
possibilite a participação da maioria dos empregados.
g) voto secreto;
h) apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante do empregador e
dos empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral;
i) faculdade de eleição por meios eletrônicos;
j) guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos à eleição, por um período mínimo de cinco anos.
5.41 Havendo participação inferior a cinqüenta por cento dos empregados na votação, não haverá a apuração dos
votos e a comissão eleitoral deverá organizar outra votação, que ocorrerá no prazo máximo de dez dias.
6
5.42 As denúncias sobre o processo eleitoral deverão ser protocolizadas na unidade descentralizada do MTE, até
trinta dias após a data da posse dos novos membros da CIPA.
5.42.1 Compete a unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, confirmadas irregularidades no
processo eleitoral, determinar a sua correção ou proceder a anulação quando for o caso.
5.42.2 Em caso de anulação a empresa convocará nova eleição no prazo de cinco dias, a contar da data de
ciência, garantidas as inscrições anteriores.
5.42.3 Quando a anulação se der antes da posse dos membros da CIPA, ficará assegurada a prorrogação do
mandato anterior, quando houver, até a complementação do processo eleitoral.
5.43 Assumirão a condição de membros titulares e suplentes, os candidatos mais votados.
5.44 Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço no estabelecimento.
5.45 Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata de eleição e apuração, em ordem decrescente
de votos, possibilitando nomeação posterior, em caso de vacância de suplentes.
DAS CONTRATANTES E CONTRATADAS
5.46 Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, considera-se estabelecimento, para
fins de aplicação desta NR, o local em que seus empregados estiverem exercendo suas atividades.
5.47 Sempre que duas ou mais empresas atuarem em um mesmo estabelecimento, a CIPA ou designado da
empresa contratante deverá, em conjunto com as das contratadas ou com os designados, definir mecanismos de
integração e de participação de todos os trabalhadores em relação às decisões das CIPA existentes no
estabelecimento.
5.48 A contratante e as contratadas, que atuem num mesmo estabelecimento, deverão implementar, de forma
integrada, medidas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, decorrentes da presente NR, de forma a
garantir o mesmo nível de proteção em matéria de segurança e saúde a todos os trabalhadores do estabelecimento
5.49 A empresa contratante adotará medidas necessárias para que as empresas contratadas, suas CIPA, os
designados e os demais trabalhadores lotados naquele estabelecimento recebam as informações sobre os riscos
presentes nos ambientes de trabalho, bem como sobre as medidas de proteção adequadas.
5.50 A empresa contratante adotará as providências necessárias para acompanhar o cumprimento pelas empresas
contratadas que atuam no seu estabelecimento, das medidas de segurança e saúde no trabalho.
DISPOSIÇÕES FINAIS
5.52 (Revogado pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011)
QUADRO I
Dimensionamento de CIPA
*GRUPOS
N° de
Empregados no
Estabelecimento
N° de Membros
da CIPA
0
a
19
20
a
29
30
a
50
51
a
80
81
a
100
101
a
120
121
a
140
141
a
300
301
a
500
501
a
1000
1001
a
2500
2501
a
5000
5001
a
10.000
Acima de
10.000 para
cada grupo de
2.500
acrescentar
Efetivos 1 1 3 3 4 4 4 4 6 9 12 15 2
C-1
Suplentes 1 1 3 3 3 3 3 3 4 7 9 12 2
Efetivos 1 1 3 3 4 4 4 4 6 9 12 15 2
C-1a
Suplentes 1 1 3 3 3 3 3 4 5 8 9 12 2
Efetivos 1 1 2 2 3 4 4 5 6 7 10 11 2
C-2
Suplentes 1 1 2 2 3 3 4 4 5 6 7 9 1
C-3 Efetivos 1 1 2 2 3 3 4 5 6 7 10 10 2
7
Suplentes 1 1 2 2 3 3 4 4 5 6 8 8 2
Efetivos 1 1 2 2 2 3 3 4 5 6 1
C-3a
Suplentes 1 1 2 2 2 3 3 3 4 5 1
Efetivos 1 1 1 1 1 2 2 2 3 5 6 1
C-4
Suplentes 1 1 1 1 1 2 2 2 3 4 4 1
Efetivos 1 1 2 3 3 4 4 4 6 9 9 11 2
C-5
Suplentes 1 1 2 3 3 3 4 4 5 7 7 9 2
Efetivos 1 1 2 2 2 3 3 4 6 7 1
C-5a
Suplentes 1 1 2 2 2 3 3 3 4 5 1
Efetivos 1 1 2 3 3 4 5 5 6 8 10 12 2
C-6
Suplentes 1 1 2 3 3 3 4 4 4 6 8 10 2
*GRUPOS
N° de
Empregados no
Estabelecimento
N° de Membros
da CIPA
0
a
19
20
a
29
30
a
50
51
a
80
81
a
100
101
a
120
121
a
140
141
a
300
301
a
500
501
a
1000
1001
a
2500
2501
a
5000
5001
a
10.000
Acima de
10.000 para
cada grupo de
2.500
acrescentar
Efetivos 1 1 2 2 2 2 3 4 5 6 1
C-7
Suplentes 1 1 2 2 2 2 3 3 4 4 1
Efetivos 1 1 2 2 3 3 4 5 6 8 9 10 2
C-7a
Suplentes 1 1 2 2 3 3 3 4 5 7 8 8 2
Efetivos 1 1 2 2 3 3 4 5 6 7 8 10 1
C-8
Suplentes 1 1 2 2 3 3 3 4 4 5 6 8 1
Efetivos 1 1 1 2 2 2 3 5 6 7 1
C-9
Suplentes 1 1 1 2 2 2 3 4 4 5 1
Efetivos 1 1 2 2 3 3 4 4 5 8 9 10 2
C-10
Suplentes 1 1 2 2 3 3 3 4 4 6 7 8 2
Efetivos 1 1 2 3 3 4 4 5 6 9 10 12 2
C-11
Suplentes 1 1 2 3 3 3 3 4 4 7 8 10 2
Efetivos 1 1 2 3 3 4 4 5 7 8 9 10 2
C-12
Suplentes 1 1 2 3 3 3 3 4 6 6 7 8 2
Efetivos 1 1 3 3 3 3 4 5 6 9 11 13 2
C-13
Suplentes 1 1 3 3 3 3 3 4 5 7 8 10 2
Efetivos 1 1 2 2 3 4 4 5 6 9 11 11 2
C-14
Suplentes 1 1 2 2 3 3 4 4 5 7 9 9 2
Efetivos 1 1 2 2 2 3 3 4 5 6 1
C-14a
Suplentes 1 1 2 2 2 3 3 3 4 4 1
Efetivos 1 1 3 3 4 4 4 5 6 8 10 12 2
C-15
Suplentes 1 1 3 3 3 3 3 4 4 6 8 10 2
Efetivos 1 1 2 3 3 3 4 5 6 8 10 12 2
C-16
Suplentes 1 1 2 3 3 3 3 4 4 6 7 9 2
Efetivos 1 1 2 2 4 4 4 4 6 8 10 12 2
C-17
Suplentes 1 1 2 2 3 3 3 4 5 7 8 10 2
C-18 Efetivos 2 2 4 4 4 4 6 8 10 12 2
8
Suplentes 2 2 3 3 3 4 5 7 8 10 2
Efetivos 3 3 4 4 4 4 6 9 12 15 2
C-18a
Suplentes 3 3 3 3 3 4 5 7 9 12 2
Efetivos 1 1 2 2 2 3 3 4 5 6 1
C-19
Suplentes 1 1 2 2 2 3 3 3 4 4 1
Efetivos 1 1 3 3 3 3 4 5 5 6 8 2
C-20
Suplentes 1 1 3 3 3 3 3 4 4 5 6 1
Efetivos 1 1 2 2 2 3 3 4 5 6 1
C-21
Suplentes 1 1 2 2 2 3 3 3 4 5 1
Efetivos 1 1 2 2 3 3 4 4 6 8 10 12 2
C-22
Suplentes 1 1 2 2 3 3 3 3 5 6 8 9 2
*GRUPOS
N° de
Empregados no
Estabelecimento
N° de Membros
da CIPA
0
a
19
20
a
29
30
a
50
51
a
80
81
a
100
101
a
120
121
a
140
141
a
300
301
a
500
501
a
1000
1001
a
2500
2501
a
5000
5001
a
10.000
Acima de
10.000 para
cada grupo de
2.500
acrescentar
Efetivos 1 1 2 2 2 2 3 4 5 6 1
C-23
Suplentes 1 1 2 2 2 2 3 3 4 5 1
Efetivos 1 1 2 2 4 4 4 4 6 8 10 12 2
C-24
Suplentes 1 1 2 2 3 3 4 4 5 7 8 10 2
Efetivos 1 1 2 2 2 2 3 4 5 6 1
C-24a
Suplentes 1 1 2 2 2 2 3 3 4 4 1
Efetivos 1 1 3 3 4 4 4 4 6 9 12 15 2
C-24b
Suplentes 1 1 3 3 3 3 3 3 4 7 9 12 2
Efetivos 1 1 2 2 2 2 4 5 7 7 1
C-24c
Suplentes 1 1 1 1 2 2 4 5 7 7 1
Efetivos 1 1 2 2 2 3 4 5 7 9 1
C-24d
Suplentes 1 1 1 1 2 2 4 5 7 9 1
Efetivos 1 1 2 2 2 2 3 4 5 6 1
C-25
Suplentes 1 1 2 2 2 2 3 3 4 5 1
Efetivos 1 2 3 4 5 1
C-26
Suplentes 1 2 3 3 4 1
Efetivos 1 1 2 3 4 5 6 6 1
C-27 Suplentes 1 1 2 3 3 4 5 5 1
Efetivos 1 1 2 3 4 5 6 6 1
C-28
Suplentes 1 1 2 3 4 5 5 5 1
Efetivos 1 2 3 4 5 1
C-29
Suplentes 1 2 3 3 4 1
Efetivos 1 1 1 2 4 4 4 5 7 8 9 10 2
C-30
Suplentes 1 1 1 2 3 3 4 4 6 7 8 9 1
Efetivos 1 1 2 2 2 3 3 4 5 6 1
C-31
Suplentes 1 1 2 2 2 3 3 3 4 5 1
C-32 Efetivos 1 1 2 2 2 3 3 4 5 6 1
9
Suplentes 1 1 2 2 2 3 3 3 4 5 1
Efetivos 1 1 1 1 2 3 4 5 1
C-33
Suplentes 1 1 1 1 2 3 3 4 1
Efetivos 1 1 2 2 4 4 4 4 6 8 10 12 2
C-34
Suplentes 1 1 2 2 3 3 3 4 5 7 8 9 2
Efetivos 1 1 2 2 2 2 3 4 5 6 1
C-35
Suplentes 1 1 2 2 2 2 3 3 4 5 1
OBS.: Os membros efetivos e suplentes terão representantes dos Empregadores e Empregados.
* As atividades econômicas integrantes dos grupos estão especificadas por CNAE nos QUADROS II e III.
* Nos grupos C-18 e C-18a constituir CIPA por estabelecimento a partir de 70 trabalhadores e quando o
estabelecimento possuir menos de 70 trabalhadores observar o dimensionamento descrito na NR 18 – subitem
18.33.1.
QUADRO II
Agrupamento de setores econômicos pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE
(versão 2.0), para dimensionamento da CIPA
(Dado pela Portaria SIT n.º 14, de 21 de junho de 2007)
C-1 - MINERAIS
05.00-3 06.00-0 07.10-3 07.21-9 07.22-7 07.23-5 07.24-3 07.25-1 07.29-4 08.10-0 08.91-6
08.92-4 08.93-2 08.99-1 09.10-6 09.90-4 19.10-1 23.20-6 23.91-5
C-1a - MINERAIS
19.21-7 19.22-5 19.31-4
C-2 - ALIMENTOS
10.11-2 10.12-1 10.13-9 10.20-1 10.31-7 10.32-5 10.33-3 10.41-4 10.42-2 10.43-1 10.51-1
10.52-0 10.53-8 10.61-9 10.62-7 10.63-5 10.64-3 10.65-1 10.66-0 10.69-4 10.71-6 10.72-4
10.81-3 10.82-1 10.91-1 10.92-9 10.93-7 10.94-5 10.95-3 10.96-1 10.99-6 11.11-9 11.12-7
11.13-5 11.21-6 11.22-4 12.10-7 12.20-4
C-3 - TÊXTEIS
13.11-1 13.12-0 13.13-8 13.14-6 13.21-9 13.22-7 13.23-5 13.40-5 13.59-6
C-3a - TÊXTEIS
13.30-8 13.51-1 13.52-9 13.53-7 13.54-5 13.59-6 14.21-5 14.22-3
C-4 - CONFECÇÃO
14.11-8 14.12-6 14.13-4 14.14-2 32.92-2
C-5 - CALÇADOS E SIMILARES
15.10-6 15.31-9 15.32-7 15.33-5 15.39-4 15.40-8
C-5a - CALÇADOS E SIMILARES
15.21-1 15.29-7
C-6 - MADEIRA
16.10-2 16.21-8 16.22-6 16.23-4 16.29-3 31.01-2
C-7 - PAPEL
17.31-1 17.32-0 17.33-8 17.41-9 17.42-7 17.49-4
C-7a - PAPEL
17.10-9 17.21-4 17.22-2
C-8 - GRÁFICOS
18.11-3 18.12-1 18.13-0 18.21-1 18.22-9 58.11-5 58.12-3 58.13-1 58.19-1 58.21-2 58.22-1
10
58.23-9 58.29-8 63.91-7
C-9 - SOM E IMAGEM
18.30-0 59.11-1 59.12-0 59.13-8 59.14-6 59.20-1 60.10-1 60.21-7 60.22-5 74.20-0 90.01-9
90.02-7 90.03-5
C-10 - QUÍMICOS
19.32-2 20.11-8 20.12-6 20.13-4 20.14-2 20.19-3 20.21-5 20.22-3 20.29-1 20.31-2 20.32-1
20.33-9 20.40-1 20.51-7 20.52-5 20.61-4 20.62-2 20.63-1 20.71-1 20.72-0 20.73-8 20.91-6
20.93-2 20.94-1 20.99-1 21.10-6 21.21-1 21.22-0 21.23-8 22.21-8 22.22-6 22.23-4 22.29-3
26.80-9 27.21-0 27.22-8 31.04-7
C-11 - BORRACHA
22.11-1 22.12-9 22.19-6
C-12 - NÃO-METÁLICOS
23.11-7 23.12-5 23.19-2 23.30-3 23.41-9 23.42-7 23.49-4 23.92-3 23.99-1 32.11-6 38.32-7
38.39-4
C-13 - METÁLICOS
24.11-3 24.12-1 24.21-1 24.22-9 24.23-7 24.24-5 24.31-8 24.39-3 24.41-5 24.42-3 24.43-1
24.49-1 24.51-2 24.52-1 25.11-0 25.13-6 25.31-4 25.32-2 25.39-0 25.92-6
C-14 - EQUIPAMENTOS/MÁQUINAS E FERRAMENTAS
25.12-8 25.21-7 25.22-5 25.41-1 25.42-0 25.43-8 25.91-8 25.93-4 25.99-3 26.10-8 26.21-3
26.22-1 26.31-1 26.32-9 26.40-0 26.51-5 26.52-3 26.60-4 26.70-1 27.10-4 27.31-7 27.32-5
27.33-3 27.40-6 27.51-1 27.59-7 27.90-2 28.11-9 28.12-7 28.13-5 28.14-3 28.15-1 28.21-6
28.22-4 28.23-2 28.24-1 28.25-9 28.32-1 28.33-0 28.40-2 28.51-8 28.52-6 28.54-2 28.61-5
28.62-3 28.63-1 28.64-0 28.65-8 28.66-6 28.69-1 29.45-0 31.02-1 31.03-9 32.30-2 32.40-0
32.50-7 33.11-2 33.12-1 33.13-9 33.14-7 33.19-8 33.21-0 38.31-9 95.12-6 95.21-5
C-14a - EQUIPAMENTOS/MÁQUINAS E FERRAMENTAS
28.29-1 32.12-4 32.20-5 32.99-0 32.91-4 33.29-5 95.11-8
C-15 - EXPLOSIVOS E ARMAS
20.92-4 25.50-1
C-16 - VEÍCULOS
28.31-3 28.53-4 29.10-7 29.20-4 29.30-1 29.41-7 29.42-5 29.43-3 29.44-1 29.49-2 29.50-6
30.11-3 30.12-1 30.31-8 30.32-6 30.41-5 30.42-3 30.50-4 30.91-1 30.92-0 30.99-7 33.15-5
33.16-3 33.17-1 45.20-0 45.43-9
C-17 - ÁGUA E ENERGIA
35.11-5 35.12-3 35.13-1 35.14-0 35.20-4 35.30-1 36.00-6 37.01-1 37.02-9 38.11-4 38.12-2
38.21-1 38.22-0 39.00-5
C-18 - CONSTRUÇÃO
42.22-7 42.23-5 42.91-0 42.99-5 43.21-5 43.22-3 43.29-1 43.30-4 43.99-1
C-18a - CONSTRUÇÃO
41.20-4 42.11-1 42.12-0 42.13-8 42.21-9 42.92-8 43.11-8 43.12-6 43.13-4 43.19-3 43.91-6
C-19 - INTERMEDIÁRIOS DO COMÉRCIO
46.11-7 46.14-1 46.15-0 46.16-8 46.17-6 46.18-4 46.19-2
C-20 - COMÉRCIO ATACADISTA
46.13-3 46.21-4 46.22-2 46.23-1 46.31-1 46.32-0 46.33-8 46.34-6 46.35-4 46.36-2 46.37-1
46.39-7 46.41-9 46.42-7 46.43-5 46.44-3 46.45-1 46.47-8 46.49-4 46.51-6 46.52-4 46.61-3
46.62-1 46.63-0 46.64-8 46.65-6 46.69-9 46.71-1 46.72-9 46.73-7 46.74-5 46.79-6 46.85-1
46.86-9 46.89-3 46.91-5 46.92-3 46.93-1
C-21 - COMÉRCIO VAREJISTA
45.11-1 45.12-9 45.30-7 45.41-2 45.42-1 47.11-3 47.12-1 47.13-0 47.21-1 47.22-9 47.23-7
11
47.24-5 47.29-6 47.41-5 47.42-3 47.43-1 47.44-0 47.51-2 47.52-1 47.53-9 47.54-7 47.55-5
47.56-3 47.57-1 47.59-8 47.61-0 47.62-8 47.63-6 47.71-7 47.72-5 47.73-3 47.74-1 47.81-4
47.82-2 47.83-1 47.85-7 47.89-0 47.90-3
C-22 - COMÉRCIO DE PRODUTOS PERIGOSOS
46.12-5 46.46-0 46.81-8 46.82-6 46.83-4 46.84-2 46.87-7 47.31-8 47.32-6 47.84-9
C-23 - ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
55.10-8 55.90-6 56.11-2 56.12-1 56.20-1 88.00-6
C-24 - TRANSPORTE
49.40-0 49.50-7 50.22-0 50.91-2 50.99-8 51.11-1 51.12-9 51.20-0 52.11-7 52.12-5 52.40-1
C-24a - TRANSPORTE
50.30-1 52.21-4 52.22-2 52.23-1 52.29-0 52.31-1 52.32-0 52.39-7 52.50-8
C-24b - TRANSPORTE
50.11-4 50.12-2 50.21-1 51.30-7
C-24c - TRANSPORTE
49.21-3 49.22-1 49.23-0 49.24-8 49.29-9 49.30-2
C-24d - TRANSPORTE
49.11-6 49.12-4
C-25 - CORREIO E TELECOMUNICAÇÕES
53.10-5 53.20-2 61.10-8 61.20-5 61.30-2 61.41-8 61.42-6 61.43-4 61.90-6
C-26 - SEGURO
65.11-1 65.12-0 65.20-1 65.30-8 65.41-3 65.42-1 65.50-2
C-27 - ADMINISTRAÇÃO DE MERCADOS FINANCEIROS
66.11-8 66.12-6 66.19-3 66.21-5 66.22-3 66.29-1 66.30-4
C-28 - BANCOS
64.10-7 64.21-2 64.22-1 64.23-9 64.24-7 64.31-0 64.32-8 64.33-6 64.34-4 64.35-2 64.36-1
64.37-9 64.40-9 64.50-6 64.61-1 64.63-8 64.70-1 64.91-3 64.92-1 64.93-0 64.99-9 66.13-4
77.40-3
C-29 - SERVIÇOS
41.10-7 64.62-0 68.10-2 68.21-8 68.22-6 69.11-7 69.12-5 69.20-6 70.10-7 70.20-4 73.20-3
77.21-7 77.22-5 77.23-3 77.29-2 79.11-2 79.12-1 79.90-2 81.11-7 85.50-3 94.11-1 94.12-0
94.20-1 94.30-8 94.91-0 94.92-8 94.93-6 94.99-5
C-30 - LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA E LIMPEZA
80.11-1 80.12-9 80.20-0 80.30-7 81.21-4 81.22-2 81.29-0 81.30-3 96.01-7
C-31 - ENSINO
85.11-2 85.12-1 85.13-9 85.20-1 85.31-7 85.32-5 85.33-3 85.41-4 85.42-2 85.91-1 85.92-9
85.93-7 85.99-6 91.01-5 91.02-3 91.03-1 93.11-5 93.12-3 93.13-1 93.19-1
C-32 - PESQUISAS
71.20-1 72.10-0 72.20-7
C-33 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
84.11-6 84.12-4 84.13-2 84.21-3 84.22-1 84.23-0 84.24-8 84.25-6 84.30-2 99.00-8
C-34 - SAÚDE
75.00-1 86.10-1 86.21-6 86.22-4 86.30-5 86.40-2 86.50-0 86.60-7 86.90-9 87.11-5 87.12-3
87.20-4 87.30-1 96.03-3
C-35 - OUTROS SERVIÇOS
62.01-5 62.02-3 62.03-1 62.04-0 62.09-1 63.11-9 63.19-4 63.99-2 71.11-1 71.12-0 71.19-7
12
73.11-4 73.12-2 73.19-0 74.10-2 74.90-1 77.11-0 77.19-5 77.31-4 77.32-2 77.33-1 77.39-0
78.10-8 78.20-5 78.30-2 81.12-5 82.11-3 82.19-9 82.20-2 82.30-0 82.91-1 82.92-0 82.99-7
92.00-3 93.21-2 93.29-8 95.29-1 96.02-5 96.09-2 97.00-5
QUADRO III
Relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE (Versão 2.0), com correspondente
agrupamento para dimensionamento da CIPA
(Dado pela Portaria SIT n.º 14, de 21 de junho de 2007)
CNAE Descrição Grupo
05.00-3 Extração de carvão mineral C-1
06.00-0 Extração de petróleo e gás natural C-1
07.10-3 Extração de minério de ferro C-1
07.21-9 Extração de minério de alumínio C-1
07.22-7 Extração de minério de estanho C-1
07.23-5 Extração de minério de manganês C-1
07.24-3 Extração de minério de metais preciosos C-1
07.25-1 Extração de minerais radioativos C-1
07.29-4 Extração de minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente C-1
08.10-0 Extração de pedra, areia e argila C-1
08.91-6 Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos C-1
08.92-4 Extração e refino de sal marinho e sal-gema C-1
08.93-2 Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) C-1
08.99-1 Extração de minerais não-metálicos não especificados anteriormente C-1
09.10-6 Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural C-1
09.90-4 Atividades de apoio à extração de minerais, exceto petróleo e gás natural C-1
10.11-2 Abate de reses, exceto suínos C-2
10.12-1 Abate de suínos, aves e outros pequenos animais C-2
10.13-9 Fabricação de produtos de carne C-2
10.20-1 Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado C-2
10.31-7 Fabricação de conservas de frutas C-2
10.32-5 Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais C-2
10.33-3 Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes C-2
10.41-4 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho C-2
10.42-2 Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho C-2
10.43-1 Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais C-2
10.51-1 Preparação do leite C-2
10.52-0 Fabricação de laticínios C-2
10.53-8 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis C-2
10.61-9 Beneficiamento de arroz e fabricação de produtos do arroz C-2
10.62-7 Moagem de trigo e fabricação de derivados C-2
10.63-5 Fabricação de farinha de mandioca e derivados C-2
10.64-3 Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho C-2
10.65-1 Fabricação de amidos e féculas de vegetais e de óleos de milho C-2
10.66-0 Fabricação de alimentos para animais C-2
10.69-4 Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente C-2
10.71-6 Fabricação de açúcar em bruto C-2
10.72-4 Fabricação de açúcar refinado C-2
10.81-3 Torrefação e moagem de café C-2
10.82-1 Fabricação de produtos à base de café C-2
10.91-1 Fabricação de produtos de panificação C-2
10.92-9 Fabricação de biscoitos e bolachas C-2
13
10.93-7 Fabricação de produtos derivados do cacau, de chocolates e confeitos C-2
10.94-5 Fabricação de massas alimentícias C-2
10.95-3 Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos C-2
10.96-1 Fabricação de alimentos e pratos prontos C-2
10.99-6 Fabricação de produtos alimentícios não especificados anteriormente C-2
11.11-9 Fabricação de aguardentes e outras bebidas destiladas C-2
11.12-7 Fabricação de vinho C-2
11.13-5 Fabricação de malte, cervejas e chopes C-2
11.21-6 Fabricação de águas envasadas C-2
11.22-4 Fabricação de refrigerantes e de outras bebidas não-alcoólicas C-2
12.10-7 Processamento industrial do fumo C-2
12.20-4 Fabricação de produtos do fumo C-2
13.11-1 Preparação e fiação de fibras de algodão C-3
13.12-0 Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão C-3
13.13-8 Fiação de fibras artificiais e sintéticas C-3
13.14-6 Fabricação de linhas para costurar e bordar C-3
13.21-9 Tecelagem de fios de algodão C-3
13.22-7 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão C-3
13.23-5 Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas C-3
13.30-8 Fabricação de tecidos de malha C-3a
13.40-5 Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis C-3
13.51-1 Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico C-3a
13.52-9 Fabricação de artefatos de tapeçaria C-3a
13.53-7 Fabricação de artefatos de cordoaria C-3a
13.54-5 Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos C-3a
13.59-6 Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente C-3a
14.11-8 Confecção de roupas íntimas C-4
14.12-6 Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas C-4
14.13-4 Confecção de roupas profissionais C-4
14.14-2 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção C-4
14.21-5 Fabricação de meias C-3a
14.22-3 Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias C-3a
15.10-6 Curtimento e outras preparações de couro C-5
15.21-1 Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material C-5a
15.29-7 Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente C-5a
15.31-9 Fabricação de calçados de couro C-5
15.32-7 Fabricação de tênis de qualquer material C-5
15.33-5 Fabricação de calçados de material sintético C-5
15.39-4 Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente C-5
15.40-8 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material C-5
16.10-2 Desdobramento de madeira C-6
16.21-8 Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada C-6
16.22-6 Fabricação de estruturas de madeira e de artigos de carpintaria para construção C-6
16.23-4 Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira C-6
16.29-3
Fabricação de artefatos de madeira, palha, cortiça, vime e material trançado não especificados
anteriormente, exceto móveis
C-6
17.10-9 Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel C-7a
17.21-4 Fabricação de papel C-7a
17.22-2 Fabricação de cartolina e papel-cartão C-7a
17.31-1 Fabricação de embalagens de papel C-7
17.32-0 Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão C-7
17.33-8 Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado C-7
14
17.41-9
Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de
escritório
C-7
17.42-7 Fabricação de produtos de papel para usos doméstico e higiênico-sanitário C-7
17.49-4
Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não
especificados anteriormente
C-7
18.11-3 Impressão de jornais, livros, revistas e outras publicações periódicas C-8
18.12-1 Impressão de material de segurança C-8
18.13-0 Impressão de materiais para outros usos C-8
18.21-1 Serviços de pré-impressão C-8
18.22-9 Serviços de acabamentos gráficos C-8
18.30-0 Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte C-9
19.10-1 Coquerias C-1
19.21-7 Fabricação de produtos do refino de petróleo C-1a
19.22-5 Fabricação de produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino C-1a
19.31-4 Fabricação de álcool C-1a
19.32-2 Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool C-10
20.11-8 Fabricação de cloro e álcalis C-10
20.12-6 Fabricação de intermediários para fertilizantes C-10
20.13-4 Fabricação de adubos e fertilizantes C-10
20.14-2 Fabricação de gases industriais C-10
20.19-3 Fabricação de produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente C-10
20.21-5 Fabricação de produtos petroquímicos básicos C-10
20.22-3 Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras C-10
20.29-1 Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente C-10
20.31-2 Fabricação de resinas termoplásticas C-10
20.32-1 Fabricação de resinas termofixas C-10
20.33-9 Fabricação de elastômeros C-10
20.40-1 Fabricação de fibras artificiais e sintéticas C-10
20.51-7 Fabricação de defensivos agrícolas C-10
20.52-5 Fabricação de desinfestantes domissanitários C-10
20.61-4 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos C-10
20.62-2 Fabricação de produtos de limpeza e polimento C-10
20.63-1 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal C-10
20.71-1 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas C-10
20.72-0 Fabricação de tintas de impressão C-10
20.73-8 Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins C-10
20.91-6 Fabricação de adesivos e selantes C-10
20.92-4 Fabricação de explosivos C-15
20.93-2 Fabricação de aditivos de uso industrial C-10
20.94-1 Fabricação de catalisadores C-10
20.99-1 Fabricação de produtos químicos não especificados anteriormente C-10
21.10-6 Fabricação de produtos farmoquímicos C-10
21.21-1 Fabricação de medicamentos para uso humano C-10
21.22-0 Fabricação de medicamentos para uso veterinário C-10
21.23-8 Fabricação de preparações farmacêuticas C-10
22.11-1 Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar C-11
22.12-9 Reforma de pneumáticos usados C-11
22.19-6 Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente C-11
22.21-8 Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico C-10
22.22-6 Fabricação de embalagens de material plástico C-10
22.23-4 Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção C-10
22.29-3 Fabricação de artefatos de material plástico não especificados anteriormente C-10
15
23.11-7 Fabricação de vidro plano e de segurança C12
23.12-5 Fabricação de embalagens de vidro C12
23.19-2 Fabricação de artigos de vidro C-12
23.20-6 Fabricação de cimento C-1
23.30-3 Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes C-12
23.41-9 Fabricação de produtos cerâmicos refratários C-12
23.42-7 Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para uso estrutural na construção C-12
23.49-4 Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente C-12
23.91-5 Aparelhamento e outros trabalhos em pedras C-1
23.92-3 Fabricação de cal e gesso C-12
23.99-1 Fabricação de produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente C-12
24.11-3 Produção de ferro-gusa C-13
24.12-1 Produção de ferroligas C-13
24.21-1 Produção de semi-acabados de aço C-13
24.22-9 Produção de laminados planos de aço C-13
24.23-7 Produção de laminados longos de aço C-13
24.24-5 Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço C-13
24.31-8 Produção de tubos de aço com costura C-13
24.39-3 Produção de outros tubos de ferro e aço C-13
24.41-5 Metalurgia do alumínio e suas ligas C-13
24.42-3 Metalurgia dos metais preciosos C-13
24.43-1 Metalurgia do cobre C-13
24.49-1 Metalurgia dos metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente C-13
24.51-2 Fundição de ferro e aço C-13
24.52-1 Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas C-13
25.11-0 Fabricação de estruturas metálicas C-13
25.12-8 Fabricação de esquadrias de metal C-14
25.13-6 Fabricação de obras de caldeiraria pesada C-13
25.21-7 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central C-14
25.22-5 Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos C-14
25.31-4 Produção de forjados de aço e de metais não-ferrosos e suas ligas C-13
25.32-2 Produção de artefatos estampados de metal; metalurgia do pó C-13
25.39-0 Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais C-13
25.41-1 Fabricação de artigos de cutelaria C-14
25.42-0 Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias C-14
25.43-8 Fabricação de ferramentas C-14
25.50-1 Fabricação de equipamento bélico pesado, armas de fogo e munições C-15
25.91-8 Fabricação de embalagens metálicas C-14
25.92-6 Fabricação de produtos de trefilados de metal C-13
25.93-4 Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal C-14
25.99-3 Fabricação de produtos de metal não especificados anteriormente C-14
26.10-8 Fabricação de componentes eletrônicos C-14
26.21-3 Fabricação de equipamentos de informática C-14
26.22-1 Fabricação de periféricos para equipamentos de informática C-14
26.31-1 Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação C-14
26.32-9 Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação C-14
26.40-0 Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo C-14
26.51-5 Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle C-14
26.52-3 Fabricação de cronômetros e relógios C-14
26.60-4 Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação C-14
26.70-1 Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos C-14
26.80-9 Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas C-10
16
27.10-4 Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos C-14
27.21-0 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores C-10
27.22-8 Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores C-10
27.31-7 Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica C-14
27.32-5 Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo C-14
27.33-3 Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados C-14
27.40-6 Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação C-14
27.51-1 Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico C-14
27.59-7 Fabricação de aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente C-14
27.90-2 Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente C-14
28.11-9 Fabricação de motores e turbinas, exceto para aviões e veículos rodoviários C-14
28.12-7 Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas C-14
28.13-5 Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes C-14
28.14-3 Fabricação de compressores C-14
28.15-1 Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais C-14
28.21-6 Fabricação de aparelhos e equipamentos para instalações térmicas C-14
28.22-4 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas e pessoas C-14
28.23-2 Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial C-14
28.24-1 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado C-14
28.25-9 Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental C-14
28.29-1 Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente C-14a
28.31-3 Fabricação de tratores agrícolas C-16
28.32-1 Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola C-14
28.33-0 Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, exceto para irrigação C-14
28.40-2 Fabricação de máquinas-ferramenta C-14
28.51-8 Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo C-14
28.52-6
Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de
petróleo
C-14
28.53-4 Fabricação de tratores, exceto agrícolas C-16
28.54-2 Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores C-14
28.61-5 Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta C-14
28.62-3 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo C-14
28.63-1 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil C-14
28.64-0 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados C-14
28.65-8 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos C-14
28.66-6 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico C-14
28.69-1 Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente C-14
29.10-7 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários C-16
29.20-4 Fabricação de caminhões e ônibus C-16
29.30-1 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores C-16
29.41-7 Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores C-16
29.42-5 Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores C-16
29.43-3 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores C-16
29.44-1 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores C-16
29.45-0 Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias C-14
29.49-2 Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores não especificados anteriormente C-16
29.50-6 Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores C-16
30.11-3 Construção de embarcações e estruturas flutuantes C-16
30.12-1 Construção de embarcações para esporte e lazer C-16
30.31-8 Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes C-16
30.32-6 Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários C-16
30.41-5 Fabricação de aeronaves C-16
17
30.42-3 Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves C-16
30.50-4 Fabricação de veículos militares de combate C-16
30.91-1 Fabricação de motocicletas C-16
30.92-0 Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados C-16
30.99-7 Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente C-16
31.01-2 Fabricação de móveis com predominância de madeira C-6
31.02-1 Fabricação de móveis com predominância de metal C-14
31.03-9 Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal C-14
31.04-7 Fabricação de colchões C-10
32.11-6 Lapidação de gemas e fabricação de artefatos de ourivesaria e joalheria C-12
32.12-4 Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes C-14a
32.20-5 Fabricação de instrumentos musicais C-14a
32.30-2 Fabricação de artefatos para pesca e esporte C-14
32.40-0 Fabricação de brinquedos e jogos recreativos C-14
32.50-7 Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos C-14
32.91-4 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras C-14a
32.92-2 Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança e proteção pessoal e profissional C-4
32.99-0 Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente C-14a
33.11-2 Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos C-14
33.12-1 Manutenção e reparação de equipamentos eletrônicos e ópticos C-14
33.13-9 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos elétricos C-14
33.14-7 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos da indústria mecânica C-14
33.15-5 Manutenção e reparação de veículos ferroviários C-16
33.16-3 Manutenção e reparação de aeronaves C-16
33.17-1 Manutenção e reparação de embarcações C-16
33.19-8 Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente C-14
33.21-0 Instalação de máquinas e equipamentos industriais C-14
33.29-5 Instalação de equipamentos não especificados anteriormente C-14a
35.11-5 Geração de energia elétrica C-17
35.12-3 Transmissão de energia elétrica C-17
35.13-1 Comércio atacadista de energia elétrica C-17
35.14-0 Distribuição de energia elétrica C-17
35.20-4 Produção de gás; processamento de gás natural; distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas C-17
35.30-1 Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado C-17
36.00-6 Captação, tratamento e distribuição de água C-17
37.01-1 Gestão de redes de esgoto C-17
37.02-9 Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes C-17
38.11-4 Coleta de resíduos não-perigosos C-17
38.12-2 Coleta de resíduos perigosos C-17
38.21-1 Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos C-17
38.22-0 Tratamento e disposição de resíduos perigosos C-17
38.31-9 Recuperação de materiais metálicos C-14
38.32-7 Recuperação de materiais plásticos C-12
38.39-4 Recuperação de materiais não especificados anteriormente C-12
39.00-5 Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos C-17
41.10-7 Incorporação de empreendimentos imobiliários C-29
41.20-4 Construção de edifícios C-18a
42.11-1 Construção de rodovias e ferrovias C-18a
42.12-0 Construção de obras-de-arte especiais C-18a
42.13-8 Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas C-18a
42.21-9 Obras para geração e distribuição de energia elétrica e para telecomunicações C-18a
42.22-7 Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas C-18
18
42.23-5 Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto C-18
42.91-0 Obras portuárias, marítimas e fluviais C-18
42.92-8 Montagem de instalações industriais e de estruturas metálicas C-18a
42.99-5 Obras de engenharia civil não especificadas anteriormente C-18
43.11-8 Demolição e preparação de canteiros de obras C-18a
43.12-6 Perfurações e sondagens C-18a
43.13-4 Obras de terraplenagem C-18a
43.19-3 Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente C-18a
43.21-5 Instalações elétricas C-18
43.22-3 Instalações hidráulicas, de sistemas de ventilação e refrigeração C-18
43.29-1 Obras de instalações em construções não especificadas anteriormente C-18
43.30-4 Obras de acabamento C-18
43.91-6 Obras de fundações C-18a
43.99-1 Serviços especializados para construção não especificados anteriormente C-18
45.11-1 Comércio a varejo e por atacado de veículos automotores C-21
45.12-9 Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores C-21
45.20-0 Manutenção e reparação de veículos automotores C-16
45.30-7 Comércio de peças e acessórios para veículos automotores C-21
45.41-2 Comércio por atacado e a varejo de motocicletas, peças e acessórios C-21
45.42-1 Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas, peças e acessórios C-21
45.43-9 Manutenção e reparação de motocicletas C-16
46.11-7 Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos C-19
46.12-5
Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e
químicos
C-22
46.13-3 Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens C-20
46.14-1 Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves C-19
46.15-0
Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso
doméstico
C-19
46.16-8 Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem C-19
46.17-6 Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo C-19
46.18-4
Representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados
anteriormente
C-19
46.19-2 Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado C-19
46.21-4 Comércio atacadista de café em grão C-20
46.22-2 Comércio atacadista de soja C-20
46.23-1
Comércio atacadista de animais vivos, alimentos para animais e matérias-primas agrícolas, exceto café e
soja
C-20
46.31-1 Comércio atacadista de leite e laticínios C-20
46.32-0 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas C-20
46.33-8 Comércio atacadista de hortifrutigranjeiros C-20
46.34-6 Comércio atacadista de carnes, produtos da carne e pescado C-20
46.35-4 Comércio atacadista de bebidas C-20
46.36-2 Comércio atacadista de produtos do fumo C-20
46.37-1 Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente C-20
46.39-7 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral C-20
46.41-9 Comércio atacadista de tecidos, artefatos de tecidos e de armarinho C-20
46.42-7 Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios C-20
46.43-5 Comércio atacadista de calçados e artigos de viagem C-20
46.44-3 Comércio atacadista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário C-20
46.45-1 Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, ortopédico e odontológico C-20
46.46-0 Comércio atacadista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal C-22
46.47-8 Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria; livros, jornais e outras publicações C-20
46.49-4 Comércio atacadista de equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados C-20
19
anteriormente
46.51-6 Comércio atacadista de computadores, periféricos e suprimentos de informática C-20
46.52-4 Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação C-20
46.61-3 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças C-20
46.62-1
Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e
peças
C-20
46.63-0 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças C-20
46.64-8
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes
e peças
C-20
46.65-6 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças C-20
46.69-9
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos não especificados anteriormente; partes e
peças
C-20
46.71-1 Comércio atacadista de madeira e produtos derivados C-20
46.72-9 Comércio atacadista de ferragens e ferramentas C-20
46.73-7 Comércio atacadista de material elétrico C-20
46.74-5 Comércio atacadista de cimento C-20
46.79-6
Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente e de
materiais de construção em geral
C-20
46.81-8 Comércio atacadista de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, exceto gás natural e GLP C-22
46.82-6 Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) C-22
46.83-4 Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo C-22
46.84-2 Comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos, exceto agroquímicos C-22
46.85-1 Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção C-20
46.86-9 Comércio atacadista de papel e papelão em bruto e de embalagens C-20
46.87-7 Comércio atacadista de resíduos e sucatas C-22
46.89-3 Comércio atacadista especializado de outros produtos intermediários não especificados anteriormente C-20
46.91-5 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios C-20
46.92-3 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários C-20
46.93-1
Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos
agropecuários
C-20
47.11-3
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios -
hipermercados e supermercados
C-21
47.12-1
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios -
minimercados, mercearias e armazéns
C-21
47.13-0 Comércio varejista de mercadorias em geral, sem predominância de produtos alimentícios C-21
47.21-1 Comércio varejista de produtos de padaria, laticínio, doces, balas e semelhantes C-21
47.22-9 Comércio varejista de carnes e pescados - açougues e peixarias C-21
47.23-7 Comércio varejista de bebidas C-21
47.24-5 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros C-21
47.29-6
Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não
especificados anteriormente; produtos do fumo
C-21
47.31-8 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores C-22
47.32-6 Comércio varejista de lubrificantes C-22
47.41-5 Comércio varejista de tintas e materiais para pintura C-21
47.42-3 Comércio varejista de material elétrico C-21
47.43-1 Comércio varejista de vidros C-21
47.44-0 Comércio varejista de ferragens, madeira e materiais de construção C-21
47.51-2 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática C-21
47.52-1 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação C-21
47.53-9 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo C-21
47.54-7 Comércio varejista especializado de móveis, colchoaria e artigos de iluminação C-21
47.55-5 Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho C-21
47.56-3 Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios C-21
47.57-1 Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso C-21
20
doméstico, exceto informática e comunicação
47.59-8 Comércio varejista de artigos de uso doméstico não especificados anteriormente C-21
47.61-0 Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria C-21
47.62-8 Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas C-21
47.63-6 Comércio varejista de artigos recreativos e esportivos C-21
47.71-7 Comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário C-21
47.72-5 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal C-21
47.73-3 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos C-21
47.74-1 Comércio varejista de artigos de óptica C-21
47.81-4 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios C-21
47.82-2 Comércio varejista de calçados e artigos de viagem C-21
47.83-1 Comércio varejista de jóias e relógios C-21
47.84-9 Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) C-22
47.85-7 Comércio varejista de artigos usados C-21
47.89-0 Comércio varejista de outros produtos novos não especificados anteriormente C-21
47.90-3 Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista C-21
49.11-6 Transporte ferroviário de carga C-24d
49.12-4 Transporte metroferroviário de passageiros C-24d
49.21-3 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal e em região metropolitana C-24c
49.22-1
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, interestadual e
internacional
C-24c
49.23-0 Transporte rodoviário de táxi C-24c
49.24-8 Transporte escolar C-24c
49.29-9
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, e outros transportes
rodoviários não especificados anteriormente
C-24c
49.30-2 Transporte rodoviário de carga C-24c
49.30-2 Transporte rodoviário de carga C-24c
49.40-0 Transporte dutoviário C-24
49.50-7 Trens turísticos, teleféricos e similares C-24
50.11-4 Transporte marítimo de cabotagem C-24b
50.12-2 Transporte marítimo de longo curso C-24b
50.21-1 Transporte por navegação interior de carga C-24b
50.22-0 Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares C-24
50.30-1 Navegação de apoio C-24a
50.91-2 Transporte por navegação de travessia C-24
50.99-8 Transportes aquaviários não especificados anteriormente C-24
51.11-1 Transporte aéreo de passageiros regular C-24
51.12-9 Transporte aéreo de passageiros não-regular C-24
51.20-0 Transporte aéreo de carga C-24
51.30-7 Transporte espacial C-24b
52.11-7 Armazenamento C- 24
52.12-5 Carga e descarga C-24
52.21-4 Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados C-24a
52.22-2 Terminais rodoviários e ferroviários C-24a
52.23-1 Estacionamento de veículos C-24a
52.29-0 Atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente C-24a
52.31-1 Gestão de portos e terminais C-24a
52.32-0 Atividades de agenciamento marítimo C-24a
52.39-7 Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente C-24a
52.40-1 Atividades auxiliares dos transportes aéreos C-24
52.50-8 Atividades relacionadas à organização do transporte de carga C-24a
53.10-5 Atividades de Correio C-25
21
53.20-2 Atividades de malote e de entrega C-25
55.10-8 Hotéis e similares C-23
55.90-6 Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente C-23
56.11-2 Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas C-23
56.12-1 Serviços ambulantes de alimentação C-23
56.20-1 Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada C-23
58.11-5 Edição de livros C-8
58.12-3 Edição de jornais C-8
58.13-1 Edição de revistas C-8
58.19-1 Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos C-8
58.21-2 Edição integrada à impressão de livros C-8
58.22-1 Edição integrada à impressão de jornais C-8
58.23-9 Edição integrada à impressão de revistas C-8
58.29-8 Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos C-8
59.11-1 Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão C-9
59.12-0 Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão C-9
59.13-8 Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão C-9
59.14-6 Atividades de exibição cinematográfica C-9
59.20-1 Atividades de gravação de som e de edição de música C-9
60.10-1 Atividades de rádio C-9
60.21-7 Atividades de televisão aberta C-9
60.22-5 Programadoras e atividades relacionadas à televisão por assinatura C-9
61.10-8 Telecomunicações por fio C-25
61.20-5 Telecomunicações sem fio C-25
61.30-2 Telecomunicações por satélite C-25
61.41-8 Operadoras de televisão por assinatura por cabo C-25
61.42-6 Operadoras de televisão por assinatura por microondas C-25
61.43-4 Operadoras de televisão por assinatura por satélite C-25
61.90-6 Outras atividades de telecomunicações C-25
62.01-5 Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda C-35
62.02-3 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis C-35
62.03-1 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis C-35
62.04-0 Consultoria em tecnologia da informação C-35
62.09-1 Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação C-35
63.11-9 Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet C-35
63.19-4 Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet C-35
63.91-7 Agências de notícias C-8
63.99-2 Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente C-35
64.10-7 Banco Central C-28
64.21-2 Bancos comerciais C-28
64.22-1 Bancos múltiplos, com carteira comercial C-28
64.23-9 Caixas econômicas C-28
64.24-7 Crédito cooperativo C-28
64.31-0 Bancos múltiplos, sem carteira comercial C-28
64.32-8 Bancos de investimento C-28
64.33-6 Bancos de desenvolvimento C-28
64.34-4 Agências de fomento C-28
64.35-2 Crédito imobiliário C-28
64.36-1 Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras C-28
64.37-9 Sociedades de crédito ao microempreendedor C-28
64.40-9 Arrendamento mercantil C-28
64.50-6 Sociedades de capitalização C-28
22
64.61-1 Holdings de instituições financeiras C-28
64.62-0 Holdings de instituições não-financeiras C-29
64.63-8 Outras sociedades de participação, exceto holdings C-28
64.70-1 Fundos de investimento C-28
64.91-3 Sociedades de fomento mercantil - factoring C-28
64.92-1 Securitização de créditos C-28
64.93-0 Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos C-28
64.99-9 Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente C-28
65.11-1 Seguros de vida C-26
65.12-0 Seguros não-vida C-26
65.20-1 Seguros-saúde C-26
65.30-8 Resseguros C-26
65.41-3 Previdência complementar fechada C-26
65.42-1 Previdência complementar aberta C-26
65.50-2 Planos de saúde C-26
66.11-8 Administração de bolsas e mercados de balcão organizados C-27
66.12-6 Atividades de intermediários em transações de títulos, valores mobiliários e mercadorias C-27
66.13-4 Administração de cartões de crédito C-28
66.19-3 Atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente C-27
66.21-5 Avaliação de riscos e perdas C-27
66.22-3 Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde C-27
66.29-1
Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não
especificadas anteriormente
C-27
66.30-4 Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão C-27
68.10-2 Atividades imobiliárias de imóveis próprios C-29
68.21-8 Intermediação na compra, venda e aluguel de imóveis C-29
68.22-6 Gestão e administração da propriedade imobiliária C-29
69.11-7 Atividades jurídicas, exceto cartórios C-29
69.12-5 Cartórios C-29
69.20-6 Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária C-29
70.10-7 Sedes de empresas e unidades administrativas locais C-29
70.20-4 Atividades de consultoria em gestão empresarial C-29
71.11-1 Serviços de arquitetura C-35
71.12-0 Serviços de engenharia C-35
71.19-7 Atividades técnicas relacionadas à arquitetura e engenharia C-35
71.20-1 Testes e análises técnicas C-32
72.10-0 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais C-32
72.20-7 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas C-32
73.11-4 Agências de publicidade C-35
73.12-2 Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação C-35
73.19-0 Atividades de publicidade não especificadas anteriormente C-35
73.20-3 Pesquisas de mercado e de opinião pública C-29
74.10-2 Design e decoração de interiores C-35
74.20-0 Atividades fotográficas e similares C-9
74.90-1 Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente C-35
75.00-1 Atividades veterinárias C-34
77.11-0 Locação de automóveis sem condutor C-35
77.19-5 Locação de meios de transporte, exceto automóveis, sem condutor C-35
77.21-7 Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos C-29
77.22-5 Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares C-29
77.23-3 Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios C-29
77.29-2 Aluguel de objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente C-29
23
77.31-4 Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador C-35
77.32-2 Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador C-35
77.33-1 Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório C-35
77.39-0 Aluguel de máquinas e equipamentos não especificados anteriormente C-35
77.40-3 Gestão de ativos intangíveis não-financeiros C-28
78.10-8 Seleção e agenciamento de mão-de-obra C-35
78.20-5 Locação de mão-de-obra temporária C-35
78.30-2 Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros C-35
79.11-2 Agências de viagens C-29
79.12-1 Operadores turísticos C-29
79.90-2 Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente C-29
80.11-1 Atividades de vigilância e segurança privada C-30
80.12-9 Atividades de transporte de valores C-30
80.20-0 Atividades de monitoramento de sistemas de segurança C-30
80.30-7 Atividades de investigação particular C-30
81.11-7 Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais C-29
81.12-5 Condomínios prediais C-35
81.21-4 Limpeza em prédios e em domicílios C-30
81.22-2 Imunização e controle de pragas urbanas C-30
81.29-0 Atividades de limpeza não especificadas anteriormente C-30
81.30-3 Atividades paisagísticas C-30
82.11-3 Serviços combinados de escritório e apoio administrativo C-35
82.19-9 Fotocópias, preparação de documentos e outros serviços especializados de apoio administrativo C-35
82.20-2 Atividades de teleatendimento C-35
82.30-0 Atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos C-35
82.91-1 Atividades de cobrança e informações cadastrais C-35
82.92-0 Envasamento e empacotamento sob contrato C-35
82.99-7 Atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente C-35
84.11-6 Administração pública em geral C-33
84.12-4 Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais C-33
84.13-2 Regulação das atividades econômicas C-33
84.21-3 Relações exteriores C-33
84.22-1 Defesa C-33
84.23-0 Justiça C-33
84.24-8 Segurança e ordem pública C-33
84.25-6 Defesa Civil C-33
84.30-2 Seguridade social obrigatória C-33
85.11-2 Educação infantil - creche C-31
85.12-1 Educação infantil - pré-escola C-31
85.13-9 Ensino fundamental C-31
85.20-1 Ensino médio C-31
85.31-7 Educação superior - graduação C-31
85.32-5 Educação superior - graduação e pós-graduação C-31
85.33-3 Educação superior - pós-graduação e extensão C-31
85.41-4 Educação profissional de nível técnico C-31
85.42-2 Educação profissional de nível tecnológico C-31
85.50-3 Atividades de apoio à educação C-29
85.91-1 Ensino de esportes C-31
85.92-9 Ensino de arte e cultura C-31
85.93-7 Ensino de idiomas C-31
85.99-6 Atividades de ensino não especificadas anteriormente C-31
86.10-1 Atividades de atendimento hospitalar C-34
24
86.21-6 Serviços móveis de atendimento a urgências C-34
86.22-4 Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências C-34
86.30-5 Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos C-34
86.40-2 Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica C-34
86.50-0 Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e odontólogos C-34
86.60-7 Atividades de apoio à gestão de saúde C-34
86.90-9 Atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente C-34
87.11-5
Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes prestadas em
residências coletivas e particulares
C-34
87.12-3 Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio C-34
87.20-4
Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental
e dependência química
C-34
87.30-1 Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares C-34
88.00-6 Serviços de assistência social sem alojamento C-23
90.01-9 Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares C-9
90.02-7 Criação artística C-9
90.03-5 Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas C-9
91.01-5 Atividades de bibliotecas e arquivos C-31
91.02-3
Atividades de museus e de exploração, restauração artística e conservação de lugares e prédios
históricos e atrações similares
C-31
91.03-1
Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção
ambiental
C-31
92.00-3 Atividades de exploração de jogos de azar e apostas C-35
93.11-5 Gestão de instalações de esportes C-31
93.12-3 Clubes sociais, esportivos e similares C-31
93.13-1 Atividades de condicionamento físico C-31
93.19-1 Atividades esportivas não especificadas anteriormente C-31
93.21-2 Parques de diversão e parques temáticos C-35
93.29-8 Atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente C-35
94.11-1 Atividades de organizações associativas patronais e empresariais C-29
94.12-0 Atividades de organizações associativas profissionais C-29
94.20-1 Atividades de organizações sindicais C-29
94.30-8 Atividades de associações de defesa de direitos sociais C-29
94.91-0 Atividades de organizações religiosas C-29
94.92-8 Atividades de organizações políticas C-29
94.93-6 Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte C-29
94.99-5 Atividades associativas não especificadas anteriormente C-29
95.11-8 Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos C-14a
95.12-6 Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação C-14
95.21-5 Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico C-14
95.29-1
Reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados
anteriormente
C-35
95.29-1
Reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados
anteriormente
C-35
96.01-7 Lavanderias, tinturarias e toalheiros C-30
96.02-5 Cabeleireiros e outras atividades de tratamento de beleza C-35
96.03-3 Atividades funerárias e serviços relacionados C-34
96.09-2 Atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente C-35
97.00-5 Serviços domésticos C-35
99.00-8 Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais C-33